Em 10.06.2015, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a
Súmula no 539, que assim dispõe: “É permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00,
reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente
pactuada”. Na mesma oportunidade, editou a Súmula
no 541, que assim dispõe: “A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada”. Pelo entendimento sumulado do Superior
Tribunal de Justiça, conclui-se que
A
um contrato de financiamento bancário que não tenha
cláusula expressa de capitalização mensal de
juros e que preveja taxas pré-fixadas de juros de 2%
ao mês e 26% ao ano atende à exigência de que a
capitalização seja expressamente pactuada e, portanto,
poderá ser exigida pela instituição financeira.
B
um contrato de financiamento bancário que não tenha
cláusula expressa de capitalização mensal de
juros, permite que a instituição financeira cobre
somente taxa anual de juros equivalente a doze vezes
a taxa de juros mensais, sob pena de configurar
anatocismo.
C
a capitalização mensal de juros, que equivale aos juros
compostos ou “juros sobre juros”, passou a ser
permitida em qualquer relação contratual, pois a
MP 1.963-17/2000 revogou o Decreto no 22.626/33
(Lei de Usura).
D
a capitalização de juros é proibida aos particulares e
àqueles que não sejam integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, ainda que a periodicidade seja
anual e exista previsão expressa no contrato.
E
o anatocismo é vedado aos não integrantes do Sistema
Financeiro Nacional pela Lei de Usura (Decreto
no 22.626/33), que segue vigente mesmo após a edição
da Medida Provisória 1.963 e reedição como
MP 2.170, mas as instituições financeiras não têm
qualquer restrição para a cobrança de juros capitalizados,
qualquer que seja a periodicidade.