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Nos casos de danos extrapatrimoniais trabalhistas...

Nos casos de danos extrapatrimoniais trabalhistas recentemente positivados pela reforma, se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

A
ofensa de natureza leve, até seis vezes o último salário contratual do ofendido.

B
ofensa de natureza média, até sete vezes o último salário contratual do ofendido.

C
ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido.

D
ofensa de natureza grave, até quinze vezes o último salário contratual do ofendido.

E
ofensa de natureza gravíssima, até trinta vezes o último salário contratual do ofendido.