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Todas as informações abaixo estão de acordo com a CLT, exceto uma:
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, desde que escrito, para a compensação no mesmo mês
O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.