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O contrato de experiência

O contrato de experiência


A

pode ser firmado por trabalhador aprendiz, a partir dos 14 até os 24 anos e, neste caso, não precisa ser anotado na CTPS do empregado, quando acordado pelo prazo máximo de 3 (três) meses.


B

pode ser firmado por empregado entre 16 e 18 anos, e neste caso, deve ser anotado na CTPS do empregado quando estipulado pelo prazo de 90 (noventa) dias, com direito a uma única prorrogação de mais 90 (noventa) dias.


C

deve ser firmado por empregado maior de 18 anos e, neste caso, pode ser anotado na CTPS do empregado, desde que acordado tácita ou expressamente e não estipulado por mais de 3 (três) meses.


D

deve ser firmado por empregado maior de 18 anos e anotado na CTPS do empregado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, com direito a uma única pror rogação de mais 45 (quarenta e cinco) dias.


E

deve ser firmado por agente capaz e anotado na CTPS do empregado, sem ultrapassar o limite máximo de 90 (noventa) dias, com direito a uma única prorrogação.