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Quanto à proteção do trabalho da mulher, é correto afirmar:
A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno, com acréscimo do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo para cada hora de trabalho, que terá 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Entre duas jornadas de trabalho, será concedido à empregada um intervalo de 12 (doze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento semanal para as empregadas mulheres a fim de favorecer o repouso dominical.
Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório conceder à empregada um descanso de 10 (dez) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho.