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Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é CORRETO afirmar que:
Constituem associações sindicais de grau superior os sindicatos e as federações organizadas nos termos desta Lei.
É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 7 (sete), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 7 (sete) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.
As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de três exemplares dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.