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É vedado à empresa demitir o empregado sindicalizado a partir do:
dia da divulgação do resultado final da eleição para representação sindical, salvo em caso de falta grave nos termos da lei.
dia da eleição ao cargo de direção ou representação, salvo em caso de falta grave nos termos da lei.
dia em que toma posse no sindicato da classe, salvo em caso de falta grave nos termos da lei.
registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, salvo em caso de falta grave nos termos da lei.