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Tendo em vista a disciplina legal e constitucional do aviso prévio e, concomitantemente, os termos da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a opção incorreta.
Na dissolução do contrato individual de trabalho, por iniciativa do empregado ou do empregador, não havendo falta grave que a justifique, o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. É, no entanto, ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho pelo pagamento das horas correspondentes.
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso prévio, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Assim, mesmo sendo indenizado o aviso prévio, anota-se na carteira de trabalho, como data de saída, aquela em que terminaria o prazo do aviso prévio, data que, em tal caso, também corresponderá ao termo inicial do prazo bienal de prescrição para se reclamar as parcelas decorrentes do contrato individual de trabalho.
Ressalvada a fluência de garantia de emprego – dada a incompatibilidade dos dois institutos – e não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de trinta dias, mas a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias, aí não se adquirindo estabilidade.
Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo. Entretanto, o cálculo da multa de quarenta por cento do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado.
O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do prazo respectivo, mas, reconhecida a culpa recíproca na dissolução do contrato de trabalho, o empregado tem direito a cinqüenta por cento do valor do aviso prévio, do décimo-terceiro salário e das férias proporcionais.