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No capítulo I da Consolidação das Leis Trabalhistas que trata da identificação profissional, pode-se afirmar:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros de diversas famílias num mesmo grupo, dispensável à própria subsistência, e exercido em condições de independência e colaboração.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador exigirá que o empregado forneça atestado médico e comprovação de todas as suas licenças remuneradas, bem como declarações de outros empregadores, sendo obrigação do empregado fornecer estes documentos.
Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 45 (quarenta e cinco) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa desobrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.