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Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele:
Que não extrapola a duração normal do trabalho prevista no art. 71, inciso XIII, da Constituição Federal, que é de quarenta e quatro horas semanais.
Prestado em apenas em um período, seja matutino, vespertino ou noturno.
Cuja duração não exceda a trinta e seis horas semanais.
Cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.