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O empregado segurado pela previdência social que sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa:
Pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, desde que tenha recebido auxílio-acidente.
Pelo prazo mínimo de vinte e quatro meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, desde que tenha recebido auxílio-acidente.
Pelo prazo mínimo de vinte e quatro meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Pelo prazo mínimo de vinte e quatro meses, após a cessação da recuperação hospitalar, desde que tenha recebido auxílio-acidente.