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Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, entre outras:
As ações que envolvam exercício do direito de greve, as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores e a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II da Constituição Federal de 1988, e seus acréscimos legais, decorrentes de todo o contrato de trabalho.
Os mandados de segurança e habeas data, mas não os habeas corpus, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição e as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo.
As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregados pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, as ações de indenização por dano material, decorrentes da relação de trabalho, bem como os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista.
A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II da Constituição Federal de 1988, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as ações que envolvam exercício do direito de greve.