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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho e trata, em seu Capítulo II-A (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), da prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho. Assim, é correto afirmar que:
O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
O comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a sua presença no estabelecimento descaracteriza automaticamente o regime de teletrabalho.
Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de trinta dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Operário que labora externamente, ou seja, o vendedor externo, o motorista, o trocador, os ajudantes de viagem, dentre outros, que não possuem um local fixo para exercer suas atividades, são teletrabalhadores.
Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. Entretanto esta revisão só poderá ocorrer após um período de 6 (seis) meses do início do contrato.