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Várias foram as teorias que buscaram explicar a natureza jurídica da relação de emprego. É incorreto afirmar, exceto:
Trata-se de uma relação jurídica contratual, imantada por um contrato de sociedade, face a existência de interesse comum em direção a produção, com uma associação de atos sucessivos, coordenados e simultâneos dos partícipes da relação de emprego, sendo esta a compreensão doutrinária dominante.
A relação de emprego é uma relação que se configura como uma das espécies de contratos de locação ou de arrendamento de serviços, pelo qual uma das partes coloca o seu trabalho a disposição de outrem (locatio operarum).
É uma situação jurídica objetiva, cristalizada entre trabalhador e empregador, para a prestação de serviços subordinados, independentemente do ato ou causa de sua origem e deflagração, bem como da vontade das partes.
É uma relação contratual construída a partir de dois supostos reunidos: não ruptura da sociedade servil do feudalismo europeu (trabalho livre) e pelo mecanismo original de reconexão do trabalhador ao sistema econômico.
A relação de emprego tem natureza contratual, sendo que o elemento vontade é essencial para definir a pactuação do vínculo, bem como o fato de ter por objeto uma obrigação de fazer de modo subordinado.