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A propósito de tema referente ao direito coletivo do trabalho é incorreto afirmar, exceto:
A liberdade de associação sindical se constitui por simples derivação do clássico direito de associação, entretanto configura a liberdade de coalização que traz em si forte dimensão política e formativa.
O sindicato não exerce contrapoder coletivo nas relações laborais, em que pese desempenhar importantes funções na negociação coletiva, por meio da autotutela e da representação dos interesses dos associados.
Ao vedar a interferência política e consagrar a autonomia dos membros do sindicato, a Constituição, de forma reflexa, também proibiu ações contra as entidades de trabalhadores, em decorrência da eficácia horizontal do direito fundamental a liberdade sindical.
Cláusula de instrumento normativo que estabelece condição preferencial na contratação de mão de obra, de trabalhador pertencente a categoria diferenciada de sindicato parceiro, atende ao art. 8o , V, da CF/88.
A liberdade sindical é o primeiro direito fundamental consagrado formalmente em um tratado internacional, além de ser o primeiro a constar com um mecanismo próprio de proteção internacional, no âmbito da OIT – Organização Internacional do Trabalho.