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Com base na Convenção n. 138 da OIT e a Convenção dos Direitos das Crianças da ONU é possível afirmar:
Segundo a Convenção 138 da OIT, o trabalho de adolescentes de, no mínimo 14 (quatorze) anos, só poderá ocorrer se inserido em um programa de formação que se desenvolva inteiramente em uma empresa, e que tenha sido aprovada pela autoridade competente.
Nos termos da Convenção 138 da OIT, o Estado Membro, mesmo que sua economia e serviços administrativos não estejam suficientemente desenvolvidos, não poderá limitar, inicialmente, o campo de aplicação da referida Convenção.
Nos termos da Convenção 138 da OIT, não se pode autorizar o trabalho aos 16 (dezesseis) anos, mesmo que se garanta a saúde, a segurança e a moralidade dos adolescentes.
Segundo a Convenção 138 da OIT, a idade mínima de admissão a todo tipo de emprego ou trabalho, que, por sua natureza ou condições em que se realize, possa ser perigoso para a saúde, segurança ou moralidade dos menores, não deverá ser inferior a 18 (dezoito) anos.
Nos termos da Convenção sobre os Direitos das Crianças da ONU, os Estados Partes não necessitam estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego aos menores de 18 (dezoito) anos, já que tal trabalho é proibido.