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A CLT em seu Art. 164 trata sobre a CIPA. No § 3º diz: “o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.” Porém, em seu § 4º diz que isso deixa de se aplicar quando:
o membro suplente tenha faltado a mais de 4 reuniões sem justificativa.
o membro suplente tenha faltado a mais de 4 reuniões ordinárias sem justificativa.
o membro suplente tenha faltado a mais de 4 reuniões no ano.
o membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.