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Com base no que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452/1943, no que se refere à distinção de sexo, o art. 5° afirma que
não se distingue trabalho realizado na casa do trabalhador ou nas dependências da empresa.
o valor do trabalho realizado precisa ter o mesmo valor de salário, independentemente de o trabalhador que o executa ser homem ou mulher.
os empregados domésticos realizam atividades de natureza não econômica.
o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
as alterações de estrutura jurídicas na empresa deverão ser imediatamente comunicadas.