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Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, nos termos da CLT é vedado:
publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo e à idade, sem exceção.
recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo ou estado de gravidez, sem exceção.
considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.
exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego, salvo para atividades de telemarketing ou com substâncias radioativas ionizantes.
proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas, salvo se acordada previamente em contrato de trabalho.