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O Direito do Trabalho tem por objetivo disciplinar o trabalho mediante normas de diversas naturezas e fontes várias. Essa regulamentação se faz necessária no estado de direito porque o trabalho constitui o valor principal das Origens Econômica e Social, o instrumento agregador e disciplinador da sociedade e a fonte direta ou indireta de todos os tributos que mantém a máquina pública. Três correntes compõem as definições ao Direito do Trabalho:
I - Subjetivista: realça mais o objeto das relações de emprego.
II - Objetivista: leva em consideração os sujeitos ou pessoas da relação jurídica trabalhista.
III - Mista: tem por objetivo as normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam seus sujeitos e as organizações destinadas a proteção deste trabalho em sua estrutura e atividade.
Está (ão) carreta (s):
I
II
III
I, II e III