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A fim de unificar o entendimento a respeito dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho o Tribunal Superior do Trabalho – TST pacificou o assunto através da edição da súmula 366, a saber:
“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária às variações de horário do registro de ponto não excedentes de _________, observado o limite máximo de ________ diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal”.
01 (um) minuto; 05 (cinco) minutos.
05 (cinco) minutos; 15 (quinze) minutos.
05 (cinco) minutos; 10 (dez) minutos.
10 (dez) minutos; 15 (quinze) minutos.