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Segundo o art. 442 da CLT, o “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expr...

Segundo o art. 442 da CLT, o “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego” (BRASIL, 1943, s.p.), ou seja, pode-se afirmar que é um ato jurídico firmado entre duas partes, que pode ser escrito ou verbal.


Em relação ao acordo verbal é CORRETO afirmar que:

A

A Nova CLT, em seu art.443 menciona: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente”, (BRASIL, 2017, s.p.).

B

A Nova CLT, em seu art.443 menciona: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente”, recomenda-se que todo contrato de trabalho tenha seu registro expresso de forma escrita (BRASIL, 2017, s.p.).

C

A Nova CLT, em seu art.443 menciona: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado apenas verbalmente por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente (BRASIL, 2017, s.p.).

D

A Nova CLT, em seu art.443 menciona: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado apenas verbalmente, para prazo determinado”, recomenda-se que todo contrato de trabalho tenha seu registro expresso de forma escrita (BRASIL, 2017, s.p.).