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Sobre a proteção do trabalho do menor, dispõe a legislação brasileira que:
Considera-se menor, para fins da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador de até vinte e um anos.
Ao menor de vinte e um anos é vedado o trabalho no período compreendido entre 22:00 horas e 5:00 horas.
É proibido o trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de estagiário, a partir dos quatorze anos.
O empregado estudante, se menor de dezoito anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.