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Em relação à proteção do trabalho da mulher, dispõe a legislação brasileira que:
A duração normal de trabalho da mulher será de oito horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
É vedado proceder, o empregador ou preposto, a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias, salvo se realizada por outra mulher.
A exigência de atestado ou exame para comprovação de esterilidade é permitida na admissão, vedada a exigência de teste de gravidez.
É vedado publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, salvo mediante autorização judicial específica da Justiça do Trabalho.