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No valor do salário, além do valor fixo estipulado, existem adicionais que acrescem no valor final decorrentes das mais variadas situações. O adicional de sobreaviso e o adicional de prontidão fazem parte das hipóteses legais, e se prestam ao acréscimo devido a um tempo em que o empregado não se desconecta por completo da sua função na empresa. Sobre os respectivos adicionais, assinale a opção correta.
Durante as horas de sobreaviso é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
O sobreaviso ocorre quando o empregado fica aguardando ser chamado para o trabalho em sua própria casa. Já a prontidão ocorre quando o empregado aguarda ordens dentro das dependências da empresa. Tanto o adicional de sobreaviso, quanto o de prontidão serão contados à razão de 1/3 do salário hora normal.
O sobreaviso e a prontidão se aplicam apenas à categoria dos ferroviários.
A escala de sobreaviso será no máximo de 24 horas, já a escala de prontidão no máximo de 16 horas.
O uso de instrumentos telemáticas ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.