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Um dos princípios do Direito do Trabalho é o da inalterabilidade contatual in pejus, o que significa, que é vedado ao empregador alterar o contrato de trabalho ainda que de forma bilateral quando for prejudicial ao empregado. Uma das vertentes do referido princípio é a impossibilidade de transferência de um empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar o contrato. No que diz respeito, a transferência marque a opção correta de acordo com a legislação trabalhista e o entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho.
Os empregados que exerçam cargo de confiança poderão ser transferidos para localidade diversa da que resultar do contrato e não terão direito ao adicional de transferência em virtude de seu cargo.
O empregado transferido para local mais distante de sua residência, por ato unilateral do empregador, não faz jus a suplemento salarial, visto que não se considera transferência aquela que não acarretar a mudança de domicílio do empregado.
Os empregados que tenham em seus contratos condição implícita ou explícita de transferência poderão ser transferidos sem a sua anuência, mesmo sem comprovação da necessidade do serviço.
O empregado que for transferido de forma provisória para localidade diversa da que resultar o contrato receberá um adicional de no mínimo 25% dos salários que recebia, enquanto durar essa situação.
As despesas resultantes da transferência provisória deverão ser pagas pelo empregador, já as despesas resultantes da transferência definitiva correrão por conta do empregado.