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Após a desativação de um determinado estabelecimento fabril, o empregador despediu todos os empregados que trabalhavam na respectiva unidade. Nesse caso, é correto afirmar que
as empregadas gestantes não deverão ser indenizadas pelo período da garantia de emprego, pois não se tratou de uma despedida arbitrária.
os empregados eleitos para cargo de direção na comissão interna de prevenção de acidentes não precisarão ser indenizados pelo período da garantia de emprego, pois não se tratou de despedida arbitrária.
os empregados que gozam da garantia de emprego motivada por acidente de trabalho não precisarão ser indenizados pelo período correspondente, pois não se tratou de despedida arbitrária.
apenas os empregados eleitos para a comissão interna de prevenção de acidentes deverão ser indenizados pelo período da garantia de emprego.
todos os empregados detentores de alguma garantia de emprego deverão ser indenizados pelo período respectivo, pois se tratou de despedida arbitrária ou sem justa causa.