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Conforme o Art. 381 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalho noturno das mulheres
implicará que cada hora do período noturno de trabalho corresponderá a 48 (quarenta e oito) minutos.
será acrescido de uma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
terá salário inferior ao diurno em todas as situações identificadas como cabíveis.
terá salário igual ao diurno quando houver situações específicas para isso.
terá acréscimo de uma percentagem adicional de 10% (dez por cento) no mínimo.