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Conforme o Art. 381 da Consolidação das Leis do Trabalho...

Conforme o Art. 381 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalho noturno das mulheres


A

implicará que cada hora do período noturno de trabalho corresponderá a 48 (quarenta e oito) minutos.


B

será acrescido de uma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.


C

terá salário inferior ao diurno em todas as situações identificadas como cabíveis.


D

terá salário igual ao diurno quando houver situações específicas para isso.


E

terá acréscimo de uma percentagem adicional de 10% (dez por cento) no mínimo.