No Art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afirma-se que, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 2 (duas) vezes.
18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 10 (dez) a 23 (vinte e três) faltas.
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 9 (nove) faltas.
6 (seis) dias corridos, quando houver faltado ao serviço mais de 32 (trinta e duas) vezes.