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O empregado celetista, do sexo masculino, de uma determinada empresa pública, no curso do período aquisitivo de doze meses, faltou ao trabalho em vinte e quatro oportunidades. Dessas vinte e quatro faltas, apresentou comprovação de que seu afastamento, ao longo do período de oito dias, decorreu de seu casamento, e outros sete dias em razão do nascimento de filho, ao longo da primeira semana. Diante de tal quadro e à luz do regime de férias estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.453/1943), é correto assinalar que este empregado terá direito a:
09 dias corridos de férias.
18 dias corridos de férias.
24 dias corridos de férias.
28 dias corridos de férias.
30 dias corridos de férias.