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De acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, em relação ao grupo econômico, é correto afirmar que:
Mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico.
A existência de personalidades jurídicas distintas afasta a caracterização do grupo econômico.
O reconhecimento da existência de grupo econômico acarreta responsabilidade subsidiária entre a empregadora e as demais empresas integrantes do grupo.
O reconhecimento de grupo econômico para fim de responsabilidade trabalhista impõe a existência de um vínculo formal entre as empresas que o integram, indicando tal situação jurídica.
Cada empresa preserva sua autonomia e fica afastado o reconhecimento do grupo econômico.