

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Assinale a alternativa correta. Conforme CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Capítulo V, Sessão II, ao que se refere ao embargo e interdição, é correto afirmar que:
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, exceto quando no estabelecimento já houver sido instalada empresa de ramo equivalente ao que está sendo pleiteado.
Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
O Delegado Regional do Trabalho, à vista de simples denúncia que suspeite de risco grave e iminente risco para o trabalhador, poderá emitir nota de interdição ao estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários parciais, correspondente à 75% (setenta e cinco porcento) de sua remuneração habitual.