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O artigo 451 da CLT determina que:
O contrato de experiência só poderá sofrer duas prorrogações, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado
O contrato de experiência não poderá exceder noventa dias
O contrato de experiência não poderá exceder cento e vinte dias, podendo ser considerado contrato por prazo indeterminado
Será penalizado o contrato que sofrer mais de uma prorrogação