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Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, podendo ser acordado tác...

Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, podendo ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, e correspondente à relação de emprego. Partindo de tal pressuposto, e de que cada inciso a seguir trata de uma matéria de direito do trabalho diferente, tenha atenção em sua leitura.


I. Constituem justa causa para resc1sao do contrato de trabalho pelo empregador, dentre outras, o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; a negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; e a prática constante de jogos de azar.

II. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.

III. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

IV. Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 30 (trinta) dias, perfazendo um total de até 60 (sessenta) dias.

V. Os contratos de aprendizagem terão a alíquota do recolhimento do FGTS reduzida para dois por cento.


Estão corretos somente os incisos:


A

I, III e V.


B

I, II e IV.


C

II, III e V.


D

III, IV e V.


E

I, III e IV.