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A extinção do contrato, por comum acordo entre as partes, nos termos estabelecidos pela legislação vigente, assegura ao trabalhador:
A integralidade da multa do FGTS e de todas as verbas rescisórias, com exceção do aviso prévio, que, se indenizado, será devido a sua metade. Além disso, o trabalhador terá direito a movimentação integral da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
A integralidade da multa do FGTS e de todas as verbas rescisórias, com exceção do aviso prévio, que, se indenizado, será devida a sua metade. O trabalhador não terá direito a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nem ao ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
A metade do aviso prévio, se indenizado, do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3, bem como a integralidade do aviso prévio. Além disso, o trabalhador terá direito a movimentação integral da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sem autorização para o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
A metade do aviso prévio, se indenizado, e da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a integralidade das demais verbas rescisórias. Além disso, o trabalhador terá direito a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos, sem autorização para o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.