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O sistema de compensação de horas, de acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho,
que não atenda às exigências legais, inclusive quando estabelecido mediante acordo tácito, implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, acrescidas do respectivo adicional.
é lícito quando estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação ocorrida no período máximo de seis meses.
obriga o pagamento de adicional de horas extras, quando estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
dispensa o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 8 horas diárias.
permite, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.