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De acordo com entendimento sumulado do TST e do TRT da 3ª Região, é INCORRETO afirmar:
A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.
A manipulação de cimento em obras ou o mero contato com esse produto não enseja, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que constatada mediante laudo pericial.
É devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a empregado que, embora recepcionista de hospital, exerça suas atividades em contato com pacientes potencialmente infectados ou manuseie objetos de uso destes, não previamente esterilizados.
Não há qualquer distinção entre o médico e o engenheiro, para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo que seja o profissional devidamente qualificado.
Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar.