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As Comissões de Conciliação Prévia instituídas no âmbito do sindicato
terão sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
não podem ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
são criadas com a finalidade de tentar conciliar os conflitos individuais ou coletivos do trabalho.
têm prazo de trinta dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.


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