Uma determinada categoria profissional é representada há muitos anos por um sindicato que tem base territorial estadual. Descontentes com a atuação desse sindicato, um grupo de trabalhadores se reúne e delibera a criação de um outro sindicato para representação da mesma categoria e requer o registro do mesmo no Ministério do Trabalho e Previdência. Considerando as previsões normativas sobre a estrutura sindical brasileira,
o registro do novo sindicato poderá ser realizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, tendo em vista que a unicidade sindical se restringe às hipóteses de representação na base territorial de um município.
o registro do novo sindicato não poderá ser realizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, pois no Brasil vigora a unicidade sindical, sendo vedada a criação de mais de uma organização sindical, na mesma base territorial.
o novo sindicato poderá ser criado, não sendo, porém, necessário registro do mesmo no Ministério do Trabalho e Previdência, tendo em vista que são vedadas a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical.
o novo sindicato criado poderá ser registrado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, tendo em vista que a Convenção no 87 da OIT garante a liberdade sindical, que abrange a possibilidade de criação de entidades sindicais sem qualquer intervenção ou interferência do Poder Público.
o novo sindicato pode ser criado e é vedada qualquer exigência de registro do mesmo, tendo em vista que, nos termos previstos na Convenção no 87 da OIT, a liberdade sindical tem que ser ampla e assegurar aos trabalhadores o direito de constituir organizações de sua escolha, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas.