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A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) promoveu significativa alteração na definição do grupo econômico, estabelecendo requisitos cumulativos e expressos para sua caracterização. Com base no Art. 2º, § 3º, da CLT, NÃO é requisito para a caracterização do grupo econômico:
Atuação conjunta.
Identidade de sócios.
Controle hierárquico.
Efetiva comunhão de interesses.
Demonstração do interesse integrado.