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O empregado, no momento de sua admissão, comunicou à empresa que utilizará o transporte coletivo público para deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entregou a declaração de opção do vale-transporte assinada e declara estar ciente do desconto em folha de 6% (seis por cento) de seu salário básico. No decorrer do vínculo, o empregado se ausenta da empresa por 25 dias devido a problemas de saúde, com comprovação de atestado médico para abonar as faltas, e, o empregador, ciente da ausência, recarrega o cartão de vale-transporte com o valor de condução dos cinco dias restantes do mês. Ao elaborar a folha de pagamento, observa que o desconto de 6% sobre o salário básico é superior ao valor total creditado no cartão de vale-transporte pago antecipadamente de cinco dias de trabalho no mês, e desconta somente o valor equivalente a cinco dias de condução do recibo de salário. A conduta do empregador está CORRETA?
Não, pois, independentemente do valor pago de vale-transporte, o empregado tem a obrigação de ajudar no custo de 6% cento de seu salário básico.
Não, o empregador deveria ter pagado o equivalente a 30 dias de condução, mesmo o empregado estando ausente da empresa e descontado os 6% do salário básico.
Não, o empregador não deveria descontar nenhum valor do recibo de salário, e sim solicitar reembolso dos 5 dias pagos de condução ao empregado.
Sim, mas, para alterar o valor, deveria solicitar autorização por escrito do empregado, mesmo sendo mais benéfico para o trabalhador.
Sim, o empregador não poderia descontar um valor maior do que efetivamente pagou de vale-transporte antecipado e fez o correto em deduzir até o limite do benefício concedido.