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Ainda sobre o tema da Duração do Trabalho, assinale a alternativa em desacordo com a disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho:
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, e considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de quatro, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.