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O pagamento do salário dos trabalhadores celetistas, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o:
Primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.
Segundo dia útil do mês subsequente ao vencido.
Primeiro dia do mês subsequente ao vencido.
Terceiro dia do mês subsequente ao vencido.
Quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.


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