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Em conformidade com o Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho, é correto afirmar que
são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, além das atividades de trabalhador em motocicleta.
será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas pelas instruções complementares expedidas pelo Ministério do Trabalho, incluindo, no mínimo, os exames na admissão; na demissão; periódicos e aqueles requeridos por autoridades competentes na esfera jurídica das relações de trabalho.
os titulares da representação dos empregados nas CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, sendo que, ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à DRT, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
serão consideradas atividades ou operações penosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a sobrecargas, de caráter moral ou cognitivo, nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância psicofisiológica fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
no acompanhamento da saúde do empregado, serão exigidos exames toxicológicos, imediatamente após a admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e à confidencialidade dos resultados dos respectivos exames nos termos da legislação vigente.