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Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção (conforme Art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT):
20 (vinte) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (catorze) faltas.
12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 14 (catorze) a 28 (vinte e oito) faltas.
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 10 (dez) a 22 (vinte e duas) faltas.
8 (oito) dias corridos, quando houver faltado ao serviço mais de 30 (trinta) vezes.