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De acordo com o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Computar-se-ão, na contagem do tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver
afastado do trabalho prestando serviço militar ou por motivo de acidente do trabalho.
em licença por motivo de doença de pessoa da família.
afastado temporariamente, nos casos de calamidade pública.
afastado por motivos de doença temporária.