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Conforme entendimento do TST, sobre prescrição e decadência no Direito do Trabalho, é correto afirmar que
será conhecida a prescrição, ainda que não argüida na instância ordinária.
a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio.
o prazo que o empregador tem para ajuizar inquérito em face de conduta do empregado que abandona o emprego é decadencial e se conta a partir do primeiro ato considerado como faltoso.
a prescrição para reclamar contra anotação de carteira profissional, ou omissão dessa, flui da data de admissão no contrato de trabalho.
se conta o prazo decadencial da ação rescisória após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, ainda que não tenha esgotado todas as vias recursais ordinárias.