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A Lei no 6.514, de 22/12/1977, promoveu alterações na redação do Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho. Essas alterações foram incorporadas ao artigo 157 da CLT, determinando que cabe às empresas:
I – conhecer, em última instância, as decisões proferidas pelos Delegados do Trabalho;
II – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente;
III – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
IV – adotar as medidas que a elas sejam determinadas pelo órgão regional competente.
Constam no artigo 157 da CLT APENAS as determinações
I e IV.
II e III.
I, II e III.
I, III e IV.
II, III e IV.