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A lei prevê que o horário noturno, nas atividades urbanas, refere-se ao trabalho realizado entre:
21:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte.
22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte.
20:00 horas de um dia e 6:00 horas do dia seguinte.
20:00 horas de um dia e 4:00 horas do dia seguinte.
23:00 horas de um dia e 6:00 horas do dia seguinte.