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Referente ao Contrato Individual de Trabalho, conforme disposto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é correto afirmar que
para fins de contratação, o empregador poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 1 (um) ano, não podendo ser prorrogado, e o contrato de experiência não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias.
o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, somente por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, sendo vedada a contratação para prestação de trabalho intermitente.